Muitos Futuros e Recém--Pais têm
muitas dúvidas acerca dos seus direitos durante a Gravidez e
depois do bebé nascer.
Para todos eles, deixamos aqui a Legislação
Portuguesa sobre os Principais Direitos da Mãe e do Pai
Trabalhadores.
Lei 99/2003 de 27.08 –
Código do Trabalho (CT) e
Lei 35/2004 de 29.07 – Regulamentação do
Código do Trabalho (RCT)
Direito a recusar trabalho suplementar
Legislação: artigos 46º, 197º e sgts. da
Lei 99/2003
Conteúdo: A trabalhadora grávida ou com filho de
idade inferior a 12 meses não está obrigada a prestar
trabalho suplementar. – Artigo 46º, nº 1 CT
Este direito aplica-se ao pai que beneficiou da licença de
maternidade nos termos do 36º, nº 2 da Lei 99/2003.
– Artigo 46º, nº 2 CT
Nota: A Lei 99/2003 define trabalho suplementar como todo aquele
que é prestado fora do horário de trabalho –
Artigos 197º e seguintes CT
Direito à Licença por
Maternidade
Legislação: artigos 35º e 50º, nº 1 a)
da Lei 99/2003 + 68º, 97º, nº 1 e 101º, nº
2, 103º, nº1, 107º, nº1, 112º, nº 1 e
113º, nº 1 da Lei 35/2004
Conteúdo: A trabalhadora tem direito a licença de 120
dias consecutivos (desses 120 dias, 90 têm de ser gozados a
seguir ao parto). – Artigo 35º, nº1 CT
Em caso de gémeos, aos 120 dias somam-se mais 30 por cada
gémeo. – Artigo 35º, nº 2 CT
Em caso de aborto espontâneo ou interrupção da
gravidez não punível, a licença varia entre 14
a 30 dias. – Artigo 35º, nº 6 CT
Nota: A trabalhadora pode optar por uma licença de
maternidade de 150 dias (120 + 25%), devendo necessariamente gozar
o acréscimo de 30 dias a seguir ao parto. – Artigo
68º, nº 1 RCT
O Decreto Lei 77/2005 de 13 de Abril veio esclarecer que a
trabalhadora que opte pelo acréscimo de 25% na
Licença por Maternidade tem direito a 80% da
remuneração, em cada um dos 5 meses de
Licença.
Condições: A trabalhadora deve informar o empregador
até 7 dias após o parto, de qual a modalidade de
licença por maternidade por que opta. Se nada disser,
presume-se que optou pela licença de 120 dias. –
Artigo 68º, nº 2 RCT
Efeitos: As ausências ao trabalho em caso de gozo de
licença de maternidade, em caso de aborto espontâneo,
ou de interrupção da gravidez não
punível, não determinam a perda de quaisquer direitos
e são consideradas, salvo quanto à
retribuição, como prestação efectiva de
serviço. – Artigo 50º, nº 1, a) CT
O trabalhador tem direito a um subsídio, nos termos da
legislação da segurança social. – Artigo
103º, nº 1 RCT
O gozo desta licença não afecta o aumento de
duração de férias previsto no artigo
213º, nº 3 do Código do Trabalho (aumento de
férias quando não haja faltas ou quando haja apenas
faltas justificadas). – Artigo 97º, nº 1 RCT
A licença por maternidade suspende o gozo das férias,
não prejudica o tempo de estágio ou curso de
formação já decorrido e determina o adiamento
da prestação de provas para progressão na
carreira. – Artigo 101º, nº 2 RCT
Efeitos na Administração Pública: A
licença de maternidade não determina a perda de
quaisquer direitos, sendo considerada como prestação
efectiva de serviço para todos os efeitos, designadamente de
antiguidade e abono de subsídio de refeição.
– Artigo 107º, nº 1 RCT
O trabalhador abrangido pelo regime de protecção
social na função pública mantém o
direito à retribuição, incluindo os
suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam
descontos para a Caixa Geral de Aposentações. –
Artigo 112º, nº 1 RCT
Mantém-se o direito ao subsídio de
refeição. – Artigo 113º, nº 1 RCT
Direito à Licença por
Paternidade
Legislação: artigos
36º e 50º, nº 1, b) da Lei 99/2003 + 68º,
nº 3, 69º, 97º, nº 1 e 101º, nº 2,
103º, nº 1, 107º, nº 1, 112º, nº 1 e
113º, nº 1 da Lei 35/2004
Conteúdo: O pai tem direito a 5 dias úteis, seguidos
ou interpolados, que têm de ser gozados obrigatoriamente e no
1º mês a seguir ao nascimento. – Artigo 36º,
nº 1 CT + Artigo 69º, nº 1 RCT
Imediatamente a seguir a estes 5 dias ou imediatamente a seguir ao
termo da licença por maternidade, o pai pode gozar os
primeiros 15 dias seguidos de licença parental, pagos pela
Segurança Social ou pelo Estado, consoante se trate de
trabalhador do sector privado ou do sector público. –
Artigos 103º, nº 2 e 112º, nº 2 RCT
Pode ainda utilizar a licença de maternidade a que a
mãe tem direito (ou ao remanescente se a mãe
já gozou uma parte da licença) no caso de
incapacidade física ou psíquica da mãe, morte
da mãe ou decisão conjunta dos pais. – Artigo
36º, nº 2 CT
Nota: o pai que opte por utilizar a licença de maternidade
nos casos legalmente previstos, pode também gozar o
acréscimo de 25%, ou seja, mais 30 dias. – Artigo
68º, nº 3 RCT
Condições: Para gozar os 5 dias, o pai tem que
informar o empregador com a antecedência de 5 dias, ou, em
caso de urgência, logo que possível. – Artigo
69º, nº 1 RCT
Para gozar a licença de maternidade em caso de incapacidade
física/psíquica ou morte da mãe, o pai tem que
informar o empregador logo que possível e entregar atestado
médico ou certidão de óbito. – Artigo
69º, nº 2 RCT
Para gozar a licença de maternidade em caso de
decisão conjunta dos pais, o pai tem que informar o
empregador com 10 dias de antecedência. – Artigo
69º, nº 3 RCT
Efeitos: As ausências ao trabalho para gozo desta
licença, não determinam a perda de quaisquer direitos
e são consideradas, salvo quanto à
retribuição, como prestação efectiva de
trabalho. – Artigo 50º, nº 1 b) CT
O trabalhador tem direito a um subsídio, nos termos da
legislação da segurança social. – Artigo
103º, nº 1 RCT
O gozo desta licença não afecta o aumento de
duração de férias previsto no artigo
213º, nº 3 do Código do Trabalho (aumento de
férias quando não haja faltas ou quando haja apenas
faltas justificadas). – Artigo 97º, nº 1 RCT
A licença por paternidade suspende o gozo das
férias, não prejudica o tempo de estágio ou
curso de formação já decorrido e determina o
adiamento da prestação de provas para
progressão na carreira. – Artigo 101º, nº 2
RCT
Efeitos na Administração Pública: A
licença de paternidade não determina a perda de
quaisquer direitos, sendo considerada como prestação
efectiva de serviço para todos os efeitos, designadamente de
antiguidade e abono de subsídio de refeição.
– Artigo 107º, nº 1 RCT
O trabalhador abrangido pelo regime de protecção
social na função pública mantém o
direito à retribuição, incluindo os
suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam
descontos para a Caixa Geral de Aposentações. –
Artigo 112º, nº 1 RCT
Mantém-se o direito ao subsídio de
refeição. – Artigo 113º, nº 1 RCT
Direito à Licença por
Adopção de menor de 15 anos
Legislação: artigos 38º e 50º, nº 1 c)
da Lei 99/2003 + 71º, 101º, nº 2, 103º, nº
1, 107º, nº 1, 112º, nº 1 e 113º, nº
1 da Lei 35/2004
Conteúdo: O candidato a adoptante de menor com menos de 15
anos, tem direito a 100 dias consecutivos de licença para
acompanhamento do menor que vai adoptar. – Artigo 38º
CT
Se adoptar mais de uma criança, somam-se 30 dias por cada
adopção. – Artigo 71º, nº 1 RCT
Condições: Comunicação ao empregador
com a antecedência de 10 dias ou logo que possível, em
caso de urgência comprovada. – Artigo 71º, nº
3 RCT
Efeitos: As ausências ao trabalho para gozo desta
licença, não determinam a perda de quaisquer direitos
e são consideradas, salvo quanto à
retribuição, como prestação efectiva de
trabalho. – Artigo 50º, nº 1 c) CT
O trabalhador tem direito a um subsídio, nos termos da
legislação da segurança social. – Artigo
103º, nº 1 RCT
Esta licença suspende o gozo das férias, não
prejudica o tempo de estágio ou curso de
formação já decorrido e determina o adiamento
da prestação de provas para progressão na
carreira. – Artigo 101º, nº 2 RCT
Efeitos na Administração Pública: A
licença não determina a perda de quaisquer direitos,
sendo considerada como prestação efectiva de
serviço para todos os efeitos, designadamente de antiguidade
e abono de subsídio de refeição. –
Artigo 107º, nº 1 RCT
O trabalhador abrangido pelo regime de protecção
social na função pública mantém o
direito à retribuição, incluindo os
suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam
descontos para a Caixa Geral de Aposentações. –
Artigo 112º, nº 1 RCT
Mantém-se o direito ao subsídio de
refeição. – Artigo 113º, nº 1 RCT
Direito à Licença
Parental
Legislação: artigos 43º da Lei 99/2003 +
76º, 97º, nº 2, 101º, nº 1, 108º e
112, nº 2 e 3 da Lei 35/2004
Conteúdo: O pai e a mãe podem, alternativamente,
gozar licença parental para assistência a filhos
até aos 6 anos de idade. Esta licença pode ser gozada
numa das seguintes modalidades:
1. Licença parental de três meses;
2. Trabalhar a tempo parcial (metade do tempo completo)
durante 12 meses;
3. Gozar períodos interpolados de licença
parental e de trabalho a tempo parcial, sendo a
duração total das ausências equivalente a 3
meses. – Artigo 43º CT
Condições: Os direitos podem ser gozados pelo
pai e pela mãe de modo consecutivo ou até três
períodos interpolados, não sendo permitida a
acumulação, por um dos progenitores, do direito do
outro. – Artigo 43º, nº 2 CT
Tem de haver comunicação escrita e prévia ao
empregador, com 30 dias de antecedência. – Artigo
43º, nº 6 CT e 76º, nº 1 RCT
Efeitos: Não determinam perda de quaisquer direitos, sendo
consideradas como prestação efectiva de
serviço para todos os efeitos, salvo quanto à
retribuição. – Artigo 101º, nº 1
RCT
A licença parental suspende o gozo das férias,
não prejudica o tempo de estágio ou curso de
formação já decorrido e determina o adiamento
da prestação de provas para progressão na
carreira. – Artigo 97º, nº 2 RCT
Efeitos na Administração Pública: A
licença é considerada para efeitos de
aposentação, pensão de sobrevivência e
benefícios de ADSE. – Artigo 108º RCT
Não há direito a retribuição ou a
subsídio substitutivo, salvo nos casos referidos no artigo
112º, nº 2 da Lei 35/2004 (primeiros 15 dias de
licença parental gozada pelo pai, desde que imediatamente a
seguir à licença por maternidade ou por paternidade)
– Artigo 112º, nº 3 RCT
Direito à Licença Especial
para Assistência a Filho até aos 6 anos de
idade
Legislação: artigos 43º da Lei 99/2003 +
77º, 101º, nº 4 e 108º da Lei 35/2004
Conteúdo: Depois de esgotada a licença parental, a
mãe ou o pai têm direito a uma licença
especial, que pode ser gozada de modo consecutivo ou interpolado,
até ao limite de dois anos. – Artigo 43º, nº
3 CT
No caso de nascimento de um terceiro filho ou mais, a
licença parental pode ir até três anos. –
Artigo 43º, nº 4 CT
Condições: Comunicação ao empregador,
por escrito e com antecedência de 30 dias. – Artigo
43º, nº 6 CT + 77º, nº 3 RCT
Deve também comunicar ao empregador, por escrito e com
antecedência de 15 dias, a intenção de
regressar ao trabalho ou de prorrogar a licença (se for
possível a prorrogação). – Artigo
77º, nº 5 RCT
Efeitos: Esta licença suspende os direitos, deveres e
garantias das partes na medida em que pressuponham a efectiva
prestação de trabalho, designadamente a
retribuição, mas não prejudicam a
atribuição dos benefícios de assistência
médica e medicamentosa a que o trabalhador tenha direito.
– Artigo 101º, nº 4 RCT
Efeitos na Administração Pública: A
licença é considerada para efeitos de
aposentação, pensão de sobrevivência e
benefícios de ADSE. – Artigo 108º RCT
Direito a Licença para
assistência a pessoa com deficiência ou doença
crónica
Legislação: artigos 44º da
Lei 99/2003 + 77º, 101º, nº 4, 106º e 108º
da Lei 35/2004
Conteúdo: O pai e mãe têm direito a
licença até 6 meses (prorrogável com limite de
quatro) para acompanhar o filho que seja deficiente ou tenha
doença crónica, durante os primeiros 12 anos de vida.
– Artigo 44º, nº 1 CT
Condições: Comunicação ao empregador,
por escrito e com antecedência de 30 dias. – Artigo
77º, nº 3 RCT
Deve também comunicar ao empregador, por escrito e com
antecedência de 15 dias, a intenção de
regressar ao trabalho ou de prorrogar a licença (se for
possível a prorrogação). – Artigo
77º, nº 5 RCT
Efeitos: Esta licença suspende os direitos, deveres e
garantias das partes na medida em que pressuponham a efectiva
prestação de trabalho, designadamente a
retribuição, mas não prejudicam a
atribuição dos benefícios de assistência
médica e medicamentosa a que o trabalhador tenha direito.
– Artigo 101º, nº 4 RCT
Durante esta licença, o trabalhador tem direito a um
subsídio para assistência a deficientes profundos e
doentes crónicos nos termos da legislação da
segurança social. – Artigo 106º RCT
Efeitos na Administração Pública: Os
períodos de licença são considerados para
efeitos de cálculo de aposentação,
pensão de sobrevivência e benefícios de ADSE.
– 108º RCT
Direito a assistência de menor com
deficiência
Legislação: artigos 37º da Lei 99/2003 +
70º e 82º da Lei 35/2004
Conteúdo: O pai e a mãe têm direito a
redução do período normal de trabalho se o
menor tiver deficiência física ou doença
crónica. – Artigo 37º, nº 1 CT
Esta redução pode ir até 5 horas semanais, se
se tratar de filho até 1 ano de idade e o outro progenitor
exercer actividade profissional. – Artigo 70º, nº 1
RCT
Condições: Comunicação ao empregador
com 10 dias de antecedência, entrega de atestado
médico comprovativo da deficiência ou doença
crónica do filho e declaração de que o outro
progenitor exerce actividade profissional. – Artigo 70,
nº 3 RCT
Efeitos: Esta redução do período normal de
trabalho não implica diminuição dos direitos
consagrados na lei, salvo o disposto no artigo 82º, nº 2
da 35/2004 (as horas de redução só
serão retribuídas na medida em que, em cada ano,
excedam o número correspondente aos dias de faltas
não retribuídas previstas no 232º, nº 2 da
Lei 99/2003) – Artigo 82º RCT
Direito a trabalhar a tempo parcial ou
com horário flexível
Legislação: artigos 45º da
Lei 99/2003 + 78º a 82º da Lei 35/2004
Conteúdo: Se o trabalhador tiver um ou mais filhos menores
de 12 anos ou se tiver filho deficiente (independentemente da idade
deste), tem direito a trabalhar a tempo parcial ou com
horário flexível. – Artigo 45º, nº 1
e 2 CT
O trabalho a tempo parcial corresponde a metade do tempo completo,
sendo prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em
três dias por semana, conforme o pedido do trabalhador.
– Artigo 78º, nº 2 RCT
O trabalho com horário flexível consiste na
possibilidade de o trabalhador escolher, dentro dos limites legais,
as horas de início e de termo do trabalho diário.
– Artigo 79º, nº 2 RCT
Condições: Este direito a trabalho a tempo parcial
pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos, em
períodos sucessivos, depois da licença parental ou
dos regimes alternativos de trabalho a tempo parcial ou de
períodos intercalados de ambos. Deve ser solicitado ao
empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias.
– Artigo 78º, nº 1 RCT
O direito a horário flexível pode ser exercido por
qualquer dos progenitores ou por ambos, e obedece às
condições previstas no artigo 79º da Lei
35/2004.
Ambos devem ser solicitados ao empregador por escrito, com 30 dias
de antecedência. – Artigo 80º RTC
Nota: os regimes de trabalho a tempo parcial e de flexibilidade de
horário na Administração Pública,
são regulados por diploma próprio, sobre a
duração e horário de trabalho. – Artigo
111º RCT
Direito à dispensa de trabalho
nocturno
Legislação: artigos 47º e 50º, nº 1 f)
da Lei 99/2003 + 83º da Lei 35/2004
Conteúdo: A trabalhadora pode ser dispensada de trabalho
entre as 20 e as 7 horas, durante:
- 112 dias antes e depois do parto, dos quais plo menos metade
antes da data presumível do parto;
- restante período de gravidez, se for apresentado atestado
médico que certifique que tal é necessário
para a sua saúde ou para a saúde do nascituro;
- todo o tempo que durar a amamentação, se for
apresentado atestado médico que certifique que tal é
necessário para a sua saúde ou para a saúde da
criança. – Artigo 83º, 1 e 2 RCT
Sempre que não seja possível atribuir horário
diurno compatível, a trabalhadora é dispensada do
trabalho. – Artigo 47º, nº 2 e 3 CT
Condições: Comunicação ao empregador
com a antecedência de 10 dias, ou sem dependência de
prazo em caso de urgência comprovada pelo médico.
– Artigo 83º, nº 1 e 2 RCT
Efeitos: As dispensas de trabalho para gozo desta licença,
não determinam a perda de quaisquer direitos e são
consideradas, salvo quanto à retribuição, como
prestação efectiva de trabalho. – Artigo
50º, nº 1 f)
No caso de a trabalhadora ser dispensada do trabalho por não
ser possível atribuir-lhe horário diurno
compatível, a trabalhadora tem direito a um subsídio
nos termos da legislação da Segurança Social.
– Artigo 103º, nº 1 CRT
Efeitos na Administração Pública: A dispensa
do trabalho é considerada prestação efectiva
de serviço para todos os efeitos, nomeadamente quanto
à remuneração e ao desconto de tempo para
qualquer efeito. – Artigo 109º, nº 1 RCT
Direito à dispensa do trabalho
para amamentação e
aleitação
Legislação:
artigos 39º, nºs 2 e 3 e 50º, nº 2 da Lei
99/2003 + 73º, 109º, nº 1 e 113º, nº 1 da
Lei 35/2004
Conteúdo: A mãe que, comprovadamente, amamenta o
filho tem direito a ser dispensada, em cada dia de trabalho, por
dois períodos distintos de duração
máxima de uma hora, para o cumprimento dessa missão.
Este direito mantém-se durante todo o tempo que durar a
amamentação. – Artigo 39º CT + 73º,
nº 3 RCT
Se não houver amamentação, a mãe, o
pai, ou ambos, têm direito, por decisão conjunta,
à dispensa do mesmo período de tempo, para
aleitação, até o filho fazer um ano. –
Artigo 39º, nº 3 CT
Nota: no caso de gémeos, acrescem às duas horas mais
trinta minutos por cada filho, para além do primeiro.
– Artigo 73º, nº 4 RCT
Condições: A mãe deve comunicar ao empregador,
com a antecedência de 10 dias relativamente ao início
da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado
médico após o 1º ano de vida do filho. –
Artigo 73º, nº 1 RCT
A dispensa para aleitação pode ser exercida pela
mãe ou pelo pai trabalhador, ou ambos conforme
decisão conjunta, devendo comunicar-se ao empregador com
antecedência de 10 dias. – Artigo 73º, nº 2
RCT
Efeitos: As dispensas para amamentação e
aleitação não implicam perda de
remuneração ou de outros direitos e são
consideradas como prestação efectiva de
serviço. – Artigo 50º, nº 2 CT
Efeitos na Administração Pública: Esta
dispensa é considerada como prestação efectiva
de serviço para todos os efeitos, nomeadamente quanto
à remuneração e ao desconto de tempo para
qualquer efeito – Artigo 109º, nº 1 RCT
Mantém-se o direito ao subsídio de
refeição. – Artigo 113º, nº 1 RCT
Direito à dispensa do trabalho
para consultas
Legislação: artigos
39º, nº 1 e 50º, nº 2 da Lei 99/2003 +
72º, 109º, nº 1 e 113º, nº 1 da Lei
35/2004
Conteúdo: A trabalhadora grávida tem direito a
dispensa do trabalho para se deslocar a consultas
pré-natais, pelo tempo e número de vezes
necessários e justificados. – Artigo 39º, nº
1 CT
A preparação para parto está equiparada a
consulta pré-natal. – Artigo 72º, nº 3
RCT
Nota: a trabalhadora deve, sempre que possível, comparecer
às consultas fora do seu horário de trabalho. –
Artigo 72º, nº 1 RCT
Condições: O empregador pode exigir prova ou
declaração de que a consulta só é
possível dentro do horário de trabalho e prova ou
declaração da realização da consulta.
– Artigo 72º, nº 2 RCT
Efeitos: Estas dispensas não determinam perda de quaisquer
direitos e são consideradas como prestação
efectiva de serviço. – Artigo 50º, nº 2
CT
Efeitos na Administração Pública: A dispensa
para consultas é considerada como prestação
efectiva de serviço para todos os efeitos, nomeadamente
quanto à remuneração e ao desconto de tempo
para qualquer efeito. – Artigo 109º, nº 1 RCT
Mantém-se o direito ao subsídio de
refeição. – Artigo 113º, nº 1 RCT
Direito a faltas para assistência
a menores
Legislação: artigos 40º, 42º e 50º,
nº 1, d) e g) da Lei 99/2003 + 74º, 103º, nº 1,
104º, 109º, nº 2, 112º, nº 5 e 113º,
nº 3 da Lei 35/2004
Conteúdo: Os trabalhadores têm direito a faltar
até 30 dias por ano, para prestar assistência
inadiável e imprescindível, em caso de doença
ou acidente dos filhos menores de 10 anos. Se o menor ficar
hospitalizado, o direito a faltar estende-se enquanto durar a
hospitalização, mas não pode ser exercido em
simultâneo pelo pai e pela mãe. – Artigo
40º CT
Se o filho for deficiente ou tiver doença crónica,
este direito aplica-se independentemente da idade do filho. –
Artigo 42º CT
Condições: Para justificar estas faltas, o empregador
pode exigir prova de que a assistência do trabalhador ao
filho é inadiável e imprescindível e
declaração de que o outro progenitor trabalha e
não faltou pelo mesmo motivo. Se houver
hospitalização, pode exigir prova da mesma. –
Artigo 74º RCT
Efeitos: As faltas ao trabalho não determinam a perda de
quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à
retribuição, como prestação efectiva de
serviço. – Artigo 50º, nº 1 d) CT
O trabalhador tem direito a um subsídio, nos termos da
legislação da segurança social. – Artigo
103º, nº 1 RCT
Efeitos na Administração Pública: As faltas
contam para antiguidade na carreira e categoria. – Artigo
109º, nº 2 RCT
As faltas conferem direito a retribuição (Artigo
112º, nº 5 RCT) mas implicam perda do subsídio de
refeição. – Artigo 113º, nº 3 RCT
Direito a faltas para assistência
a netos
Legislação: artigos 41º da
Lei 99/2003 + 75º, 101º, nº 1, 109º, nº 3,
112º e 113º da Lei 35/2004
Conteúdo: Os trabalhadores têm direito a faltar
até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de netos,
se estes forem filhos de adolescentes com menos de 16 anos, que
consigo vivam em comunhão de mesa e habitação.
– Artigo 41º CT
Condições: Comunicação ao empregador
com 5 dias de antecedência. – Artigo 75º, nº
1 RCT
Efeitos: Não determinam perda de quaisquer direitos, sendo
consideradas como prestação efectiva de
serviço para todos os efeitos, salvo quanto à
retribuição. – Artigo 101º, nº 1
RCT
Efeitos na Administração Pública: A estas
faltas aplica-se, com as necessárias
adaptações, o previsto para as licenças de
maternidade, de paternidade e de adopção. –
Artigo 109º, nº 3 RCT
O trabalhador abrangido pelo regime de protecção
social na função pública mantém o
direito à retribuição, incluindo os
suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam
descontos para a Caixa Geral de Aposentações. –
Artigo 112º, nº 1 RCT
Mantém-se o direito ao subsídio de
refeição. – Artigo 113º, nº 1 RCT
Direito à
reinserção profissional
Legislação: artigo 48º da Lei 99/2003
Conteúdo: A trabalhadora tem direito, após o gozo de
licença para assistência a filho ou para
assistência a pessoa com deficiência ou doença
crónica, a participar em acções de
formação e reciclagem profissional.
<b>Direito à
protecção da segurança e
saúde</b>
Legislação: artigos 49º e 50º, nº 1,
e) da Lei 99/2003 + 84º a 95º e 109º, nº 1 da
Lei 35/2004
Conteúdo: A trabalhadora grávida, puérpera ou
lactante tem direito a especiais condições de
segurança e saúde nos locais de trabalho, de modo a
evitar a exposição a riscos para a sua
segurança e saúde. O legislador definiu na Lei
35/2004 quais as actividades condicionadas à trabalhadora
grávida, puérpera ou lactante. Definiu ainda
actividades proibidas a trabalhadoras grávidas e actividades
proibidas a trabalhadoras lactantes. – Artigo 49º
CT
O empregador deve tomar as medidas necessárias para evitar a
exposição da trabalhadora grávida,
puérpera ou lactante, a riscos para a sua segurança
ou saúde:
- adaptando as condições de trabalho;
- atribuindo à trabalhadora outras tarefas
compatíveis com o seu estado e categoria profissional;
- se as medidas referidas não forem viáveis,
dispensando a trabalhadora durante todo o período
necessário para evitar exposição aos riscos.
– Artigo 49º, nº 4 CT
Condições: as determinadas por lei, nos artigos acima
referidos.
Efeitos: As dispensas de trabalho para gozo desta licença,
não determinam a perda de quaisquer direitos e são
consideradas, salvo quanto à retribuição, como
prestação efectiva de trabalho. – Artigo
50º, nº 1 e) CT
Efeitos na Administração Pública: Em caso de
dispensa do trabalho, esta é considerada
prestação efectiva de serviço para todos os
efeitos, nomeadamente quanto à remuneração e
ao desconto de tempo para qualquer efeito. – Artigo
109º, nº 1 RCT
Direito à protecção
no despedimento
Legislação: artigos 51º da
Lei 99/2003 + 96º a 98º da Lei 35/2004
Conteúdo: Terminada qualquer situação de
licença, faltas, dispensa ou regime de trabalho especial
relacionados com a protecção da maternidade e
paternidade, os trabalhadores têm direito a retomar a
actividade contratada. – Artigo 96º RCT
O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou
lactante deve sempre ser submetido a parecer prévio de
entidade que tenha competência na área de igualdade de
oportunidades entre homens e mulheres. – Artigo 51º,
nº 1 CT
O pai tem direito, durante o gozo da licença por
paternidade, à mesma protecção no despedimento
da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
– Artigo 98º, nº 4 RCT
<b>Direito a faltas para assistência
a membros do agregado familiar</b>
Legislação: artigo 110º da Lei 35/2004
Conteúdo: Este direito respeita a um regime de trabalho
especial na Administração Pública e consiste
na possibilidade de faltar até 15 dias por ano para prestar
assistência inadiável e imprescindível em caso
de doença ou acidente, ao cônjuge, parente ou afim na
linha recta ascendente ou no 2º grau da linha colateral,
filho, adoptado ou enteado com mais de 10 anos de idade.
Àqueles 15 dias, soma-se um por cada filho, adoptado ou
enteado para além do primeiro.
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